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Direito Civil · Código Civil

Art. 1691 — Código Civil

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.

Parágrafo único

Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo:

I —

os filhos;

II —

os herdeiros;

III —

o representante legal.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 1691, caput e parágrafo único — Código Civil
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Art. 1º

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