São excluídos da comunhão:
os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.