É nulo o negócio jurídico quando:
celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
não revestir a forma prescrita em lei;
for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.