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Direito Civil · Código Civil

Art. 1659 — Código Civil

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Excluem-se da comunhão:

I —

os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II —

os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III —

as obrigações anteriores ao casamento;

IV —

as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V —

os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI —

os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII —

as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 1659 — Código Civil
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