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Direito Civil · Código Civil

Art. 1609 — Código Civil

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

I —

no registro do nascimento;

II —

por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

III —

por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

IV —

por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

Parágrafo único

O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 1609, caput e parágrafo único — Código Civil
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Art. 1º

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