Extingue-se o penhor:
extinguindo-se a obrigação;
perecendo a coisa;
renunciando o credor;
confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e de dono da coisa;
dando-se a adjudicação judicial, a remissão ou a venda da coisa empenhada, feita pelo credor ou por ele autorizada.
Presume-se a renúncia do credor quando consentir na venda particular do penhor sem reserva de preço, quando restituir a sua posse ao devedor, ou quando anuir à sua substituição por outra garantia.
Operando-se a confusão tão-somente quanto a parte da dívida pignoratícia, subsistirá inteiro o penhor quanto ao resto.