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Direito Civil · Código Civil

Art. 1313 — Código Civil

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para:

I —

dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório;

II —

apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente.

§ 1º

O disposto neste artigo aplica-se aos casos de limpeza ou reparação de esgotos, goteiras, aparelhos higiênicos, poços e nascentes e ao aparo de cerca viva.

§ 2º

Na hipótese do inciso II, uma vez entregues as coisas buscadas pelo vizinho, poderá ser impedida a sua entrada no imóvel.

§ 3º

Se do exercício do direito assegurado neste artigo provier dano, terá o prejudicado direito a ressarcimento.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 1313, caput, §§ 1º a 3º — Código Civil
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Art. 1º

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