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Direito Civil · Código Civil

Art. 119 — Código Civil

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

Parágrafo único

É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 119, caput e parágrafo único — Código Civil

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