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Direito Civil · Código Civil

Art. 1120 — Código Civil

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

A fusão será decidida, na forma estabelecida para os respectivos tipos, pelas sociedades que pretendam unir-se.

§ 1º

Em reunião ou assembléia dos sócios de cada sociedade, deliberada a fusão e aprovado o projeto do ato constitutivo da nova sociedade, bem como o plano de distribuição do capital social, serão nomeados os peritos para a avaliação do patrimônio da sociedade.

§ 2º

Apresentados os laudos, os administradores convocarão reunião ou assembléia dos sócios para tomar conhecimento deles, decidindo sobre a constituição definitiva da nova sociedade.

§ 3º

É vedado aos sócios votar o laudo de avaliação do patrimônio da sociedade de que façam parte.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 1120, caput, §§ 1º a 3º — Código Civil
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Art. 1º

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