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Direito Trabalhista · CLT

Art. 893 — CLT, Decreto-Lei nº 5.452/1943

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

I —

embargos; (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

II —

recurso ordinário; (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

III —

recurso de revista; (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

IV —

agravo. (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

§ 1º

Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias sòmente em recurso da decisão definitiva. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

§ 2º

A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 893, caput, §§ 1º a 2º — Decreto-Lei nº 5.452/1943

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