Aos escrivães dos Juízos de Direito, investidos na administração da Justiça do Trabalho, competem especialmente as atribuições e obrigações dos secretários das Juntas; e aos demais funcionários dos cartórios, as que couberem nas respectivas funções, dentre as que competem às secretarias das Juntas, enumeradas no art. 711.
Art. 717 — CLT, Decreto-Lei nº 5.452/1943
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- Art. 717 — Decreto-Lei nº 5.452/1943
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