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Direito Trabalhista · CLT

Art. 708 — CLT, Decreto-Lei nº 5.452/1943

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Compete ao Vice-Presidente do Tribunal substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos. (Redação dada pela Lei nº 14.824, de 2024)

Parágrafo único

Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, será o Tribunal presidido pelo Juiz togado mais antigo, ou pelo mais idoso quando igual a antigüidade. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 708, caput e parágrafo único — Decreto-Lei nº 5.452/1943

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