Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
ao Tribunal Pleno, especialmente:
processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos;
processar e julgar originàriamente:
1) as revisões de sentenças normativas;
2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;
3) os mandados de segurança;
4) as impugnações à investidura de vogais e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamento;
processar e julgar em última instância:
1) os recursos das multas impostas pelas Turmas;
2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;
3) os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aquêles e estas;
julgar em única ou última instâncias:
1) os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores;
2) as reclamações contra atos administrativos de seu presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos juízes de primeira instância e de seus funcionários.
às Turmas:
julgar os recursos ordinários previstos no art. 895, alínea a ;
julgar os agravos de petição e de instrumento, êstes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada;
impor multas e demais penalidades relativas e atos de sua competência jurisdicional, e julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas dos juízes de direito que as impuserem.
Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto no caso do item I, alínea \'"c\'" , inciso 1, dêste artigo.