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Direito Trabalhista · CLT

Art. 625-B — CLT, Decreto-Lei nº 5.452/1943

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

I —

a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional; (incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

II —

haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes títulares; (incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

III —

o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução. (incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

§ 1º

É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

§ 2º

O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 625-B, caput, §§ 1º a 2º — Decreto-Lei nº 5.452/1943

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