A Comissão do Enquadramento Sindical será constituída pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que a presidirá, e pelos seguintes membros:
2 (dois) representantes do Departamento Nacional do Trabalho;
1 (um) representante do Departamento Nacional de Mão-de-Obra;
1 (um) representante do Instituto Nacional de Tecnologia, do Ministério da Indústria e do Comércio;
1 (um) representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, do Ministério da Agricultura;
1 (um) representante do Ministério dos Transportes;
2 (dois) representantes das categorias econômicas; e
2 (dois) representantes das categorias profissionais.
Os membros da CES serão designados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, mediante.
a) indicação dos titulares das Pastas, quanto aos representantes dos outros Ministérios;
b) indicação do respectivo Diretor Geral, quanto ao do DNMO;
c) eleição pelas respectivas Confederações, em conjunto, quanto aos representantes das categorias econômicas e profissionais, de acôrdo com as instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.
Cada Membro terá um suplente designado juntamente com o titular.
Será de 3 (três) anos o mandato dos representantes das categorias econômica e profissional.
Os integrantes da Comissão perceberão a gratificação de presença que for estabelecida por decreto executivo.
Em suas faltas ou impedimentos o Diretor-Geral do DNT será substituído na presidência pelo Diretor substituto do Departamento ou pelo representante deste na Comissão, nesta ordem.
Além das atribuições fixadas no presente Capítulo e concernentes ao enquadramento sindical, individual ou coletivo, e à classificação das atividades e profissões, competirá também à CES resolver, com recurso para o Ministro do Trabalho e Previdência Social, tôdas as dúvidas e controvérsias concernentes à organização sindical.