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Direito Trabalhista · CLT

Art. 537 — CLT, Decreto-Lei nº 5.452/1943

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

O pedido de reconhecimento de uma federação será dirigido ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, acompanhado de um exemplar dos respectivos estatutos e das cópias autenticadas das atas da assembléia de cada sindicato ou federação que autorizar a filiação.

§ 1º

A organização das federações e confederações obedecerá às exigências contidas nas alíneas b e c do art. 515.

§ 2º

A carta de reconhecimento das federações será expedida pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na qual será especificada a coordenação econômica ou profissional conferida e mencionada a base territorial outorgada.

§ 3º

O reconhecimento das confederações será feito por decreto do Presidente da República.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 537, caput, §§ 1º a 3º — Decreto-Lei nº 5.452/1943
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Art. 515

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