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Direito Trabalhista · CLT

Art. 497 — CLT, Decreto-Lei nº 5.452/1943

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 497 — Decreto-Lei nº 5.452/1943

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