Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.
Art. 477-B — CLT, Decreto-Lei nº 5.452/1943
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- Art. 477-B — Decreto-Lei nº 5.452/1943
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