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Direito Trabalhista · CLT

Art. 466 — CLT, Decreto-Lei nº 5.452/1943

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.

§ 1º

Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação.

§ 2º

A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 466, caput, §§ 1º a 2º — Decreto-Lei nº 5.452/1943

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