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Direito Trabalhista · CLT

Art. 438 — CLT, Decreto-Lei nº 5.452/1943

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

São competentes para impor as penalidades previstas neste Capítulo:

a) no Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho;

b) nos Estados e Território do Acre, os delegados regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio ou os funcionários por eles designados para tal fim.

Parágrafo único

O processo, na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será o previsto no título \'"Do Processo de Multas Administrativas\'", observadas as disposições deste artigo.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 438, caput e parágrafo único — Decreto-Lei nº 5.452/1943

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