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Direito Trabalhista · CLT

Art. 406 — CLT, Decreto-Lei nº 5.452/1943

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras \'"a\'" e \'"b\'" do § 3º do art. 405: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

I —

desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

II —

desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 406 — Decreto-Lei nº 5.452/1943
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