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Direito Trabalhista · CLT

Art. 401 — CLT, Decreto-Lei nº 5.452/1943

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Pela infração de qualquer dispositivo deste Capítulo, será imposta ao empregador a multa de cem a mil cruzeiros, aplicada, nesta Capital, pela autoridade competente de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho, e, nos Estados e Território do Acre, pelas autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio ou por aquelas que exerçam funções delegadas.

§ 1º

A penalidade será sempre aplicada no grau máximo:

a) se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos deste Capítulo;

b) nos casos de reincidência.

§ 2º

O processo na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será o previsto no título \'"Do Processo de Multas Administrativas\'", observadas as disposições deste artigo.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 401, caput, §§ 1º a 2º — Decreto-Lei nº 5.452/1943

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