Recusando-se a emprêsa fazer às anotações a que se refere o art. 29 ou a devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social recebida, poderá o empregado comparecer, pessoalmente ou intermédio de seu sindicato perante a Delegacia Regional ou órgão autorizado, para apresentar reclamação.
Art. 36 — CLT, Decreto-Lei nº 5.452/1943
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Resumo do dispositivo
- Dispositivo
- Art. 36 — Decreto-Lei nº 5.452/1943
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- Art. 29
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