Fazem fé pública os certificados de análises químicas, pareceres, atestados, laudos de perícias e projetos relativos a essa especialidade, assinados por profissionais que satisfaçam as condições estabelecidas nas alíneas \'"a\'" e \'"b\'" do art. 325.
Art. 337 — CLT, Decreto-Lei nº 5.452/1943
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- Art. 337 — Decreto-Lei nº 5.452/1943
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