O exercício da profissão de químico compreende:
a) a fabricação de produtos e subprodutos químicos em seus diversos graus de pureza;
b) a análise química, a elaboração de pareceres, atestados e projetos de especialidade e sua execução, perícia civil ou judiciária sobre essa matéria, a direção e a responsabilidade de laboratórios ou departamentos químicos, de indústria e empresas comerciais;
c) o magistério nas cadeiras de química dos cursos superiores especializados em química;
d) a engenharia química.
Aos químicos, químicos industriais e químicos industriais agrícolas que estejam nas condições estabelecidas no art. 325, alíneas \'"a\'" e \'"b\'", compete o exercício das atividades definidas nos itens \'"a\'", \'"b\'" e \'"c\'" deste artigo, sendo privativa dos engenheiros químicos a do item \'"d\'".
Aos que estiverem nas condições do art. 325, alíneas \'"a\'" e \'"b\'", compete, como aos diplomados em medicina ou farmácia, as atividades definidas no art. 2º, alíneas \'"d\'", \'"e\'" e \'"f\'" do Decreto nº 20.377, de 8 de setembro de 1931, cabendo aos agrônomos e engenheiros agrônomos as que se acham especificadas no art. 6º, alínea \'"h\'", do Decreto nº 23.196, de 12 de outubro de 1933.