Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:
a natureza do bem jurídico tutelado;
a intensidade do sofrimento ou da humilhação;
a possibilidade de superação física ou psicológica;
os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;
a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;
as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;
o grau de dolo ou culpa;
a ocorrência de retratação espontânea;
o esforço efetivo para minimizar a ofensa;
o perdão, tácito ou expresso;
a situação social e econômica das partes envolvidas;
o grau de publicidade da ofensa.
Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;
ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;
ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;
ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.
Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1o deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor.
Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.