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Direito Trabalhista · CLT

Art. 223-G — CLT, Decreto-Lei nº 5.452/1943

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADI 6050) (Vide ADI 6069) (Vide ADI 6082)

I —

a natureza do bem jurídico tutelado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II —

a intensidade do sofrimento ou da humilhação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

III —

a possibilidade de superação física ou psicológica; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

IV —

os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

V —

a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

VI —

as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

VII —

o grau de dolo ou culpa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

VIII —

a ocorrência de retratação espontânea; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

IX —

o esforço efetivo para minimizar a ofensa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

X —

o perdão, tácito ou expresso; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

XI —

a situação social e econômica das partes envolvidas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

XII —

o grau de publicidade da ofensa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1º

Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADI 6050) (Vide ADI 6069) (Vide ADI 6082)

I —

ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide Processo 1004752-21.2020.5.02.0000) (Vide ADI 6050) (Vide ADI 6069) (Vide ADI 6082)

II —

ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide Processo 1004752-21.2020.5.02.0000) (Vide ADI 6050) (Vide ADI 6069) (Vide ADI 6082)

III —

ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide Processo 1004752-21.2020.5.02.0000) (Vide ADI 6050) (Vide ADI 6069) (Vide ADI 6082)

IV —

ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide Processo 1004752-21.2020.5.02.0000) (Vide ADI 6050) (Vide ADI 6069) (Vide ADI 6082)

§ 2º

Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1o deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 3º

Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 223-G, caput, §§ 1º a 3º — Decreto-Lei nº 5.452/1943

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