A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 149 — CLT, Decreto-Lei nº 5.452/1943
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- Art. 149 — Decreto-Lei nº 5.452/1943
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- Art. 134
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