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Direito Constitucional · Constituição Federal

Art. 91 — Constituição Federal, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:

I —

o Vice-Presidente da República;

II —

o Presidente da Câmara dos Deputados;

III —

o Presidente do Senado Federal;

IV —

o Ministro da Justiça;

V —

o Ministro de Estado da Defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

VI —

o Ministro das Relações Exteriores;

VII —

o Ministro do Planejamento.

VIII —

os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

§ 1º

Compete ao Conselho de Defesa Nacional:

I —

opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;

II —

opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;

III —

propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

IV —

estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.

§ 2º

A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional. (Vide Lei nº 8.183, de 1991)

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 91, caput, §§ 1º a 2º — CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

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