Compete privativamente à União legislar sobre:
direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
desapropriação;
requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
serviço postal;
sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
comércio exterior e interestadual;
diretrizes da política nacional de transportes;
regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
trânsito e transporte;
jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
nacionalidade, cidadania e naturalização;
populações indígenas;
emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
sistemas de consórcios e sorteios;
normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;
competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
seguridade social;
diretrizes e bases da educação nacional;
registros públicos;
atividades nucleares de qualquer natureza;
normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
propaganda comercial.
proteção e tratamento de dados pessoais.
Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.