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Direito Constitucional · Constituição Federal

Art. 22 — Constituição Federal, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Compete privativamente à União legislar sobre:

I —

direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

II —

desapropriação;

III —

requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

IV —

águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

V —

serviço postal;

VI —

sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;

VII —

política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

VIII —

comércio exterior e interestadual;

IX —

diretrizes da política nacional de transportes;

X —

regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;

XI —

trânsito e transporte;

XII —

jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

XIII —

nacionalidade, cidadania e naturalização;

XIV —

populações indígenas;

XV —

emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;

XVI —

organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;

XVII —

organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012) (Produção de efeito)

XVIII —

sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;

XIX —

sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;

XX —

sistemas de consórcios e sorteios;

XXI —

normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

XXII —

competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;

XXIII —

seguridade social;

XXIV —

diretrizes e bases da educação nacional;

XXV —

registros públicos;

XXVI —

atividades nucleares de qualquer natureza;

XXVII —

normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XXVIII —

defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;

XXIX —

propaganda comercial.

XXX —

proteção e tratamento de dados pessoais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 115, de 2022)

Parágrafo único

Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 22, caput e parágrafo único — CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
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Art. 37 · Art. 173

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