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Direito Tributário · Simples Nacional

Art. 38-A — Simples Nacional, Lei Complementar nº 123

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

O sujeito passivo que deixar de prestar as informações no sistema eletrônico de cálculo de que trata o § 15 do art. 18, no prazo previsto no § 15-A do mesmo artigo, ou que as prestar com incorreções ou omissões, será intimado a fazê-lo, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, na forma definida pelo CGSN, e sujeitar-se-á às seguintes multas, para cada mês de referência:

I —

de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, a partir do dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas no sistema eletrônico de cálculo de que trata o § 15 do art. 18, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 2º deste artigo; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

II —

de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

§ 1º

Para fins de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva prestação ou, no caso de não prestação, da lavratura do auto de infração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

§ 2º

A multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada mês de referência.

§ 3º

Observado o disposto no § 2º, as multas serão reduzidas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

I —

à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; (Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

II —

a 75% (setenta e cinco por cento), caso haja apresentação da declaração no prazo fixado em intimação. (Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

§ 4º

O CGSN poderá estabelecer data posterior à prevista no inciso I do caput e no § 1º.

§ 5º

Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pelo CGSN. (Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

§ 6º

Na hipótese prevista no § 5º, o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. (Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 38-A, caput, §§ 1º a 6º — Lei Complementar nº 123
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Art. 18

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