Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte:
que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management) ou compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) ou que execute operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive sob a forma de empresa simples de crédito;
cujo titular ou sócio seja domiciliado no exterior; Produção de efeitos
de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
(REVOGADO)
que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores;
que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
que exerça atividade de importação de combustíveis;
que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:
cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;
bebidas não alcoólicas a seguir descritas: Produção de efeito
2. ;
3. ;
4 - cervejas sem álcool;
bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por: Produção de efeito
1. micro e pequenas cervejarias; Produção de efeito
2. micro e pequenas vinícolas; Produção de efeito
3. produtores de licores; Produção de efeito
4. micro e pequenas destilarias; Produção de efeito
;
que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
;
que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.
que realize atividade de locação de imóveis próprios; Produção de efeitos
com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.
As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades referidas nos §§ 5o-B a 5o-E do art. 18 desta Lei Complementar, ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput deste artigo.
Também poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Lei Complementar.
(VETADO).
Na hipótese do inciso XVI do caput, deverá ser observado, para o MEI, o disposto no art. 4o desta Lei Complementar.
As empresas que exerçam as atividades previstas nos itens da alínea c do inciso X do caput deste artigo deverão obrigatoriamente ser registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e obedecerão também à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas. Produção de efeito