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Direito Tributário · Lei de Execução Fiscal

Art. 7º — Lei de Execução Fiscal, Lei nº 6.830/1980

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:

I —

citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º;

II —

penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

III —

arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar;

IV —

registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e

V —

avaliação dos bens penhorados ou arrestados.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 7º — Lei nº 6.830/1980

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