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Direito Civil · Lei do Condomínio

Art. 47 — Lei do Condomínio, Lei nº 4.591/1964

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Quando se fixar no contrato que a obrigação do pagamento do impôsto sôbre lucro imobiliário acréscimos e adicionais devidos pelo alienante e transferida ao adquirente, dever-se-á explicitar o montante que tal obrigação atingiria, se sua satisfação se desse na data da escritura.

§ 1º

Neste caso, o adquirente será tido, para todos os efeitos, como responsável perante o Fisco.

§ 2º

Havendo parcela restituível, a restituição será feita ao adquirente e, se fôr o caso em nome dêste serão emitidas as obrigações do Tesouro Nacional a que se refere o art. 4º da Lei nº 4.357 de 16.7.64.

§ 3º

Para efeitos fiscais, não importará em aumento do preço de aquisição a circunstância de obrigar-se o adquirente ao pagamento do impôsto sôbre lucro mobiliário, seus acréscimos e adicionais.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 47, caput, §§ 1º a 3º — Lei nº 4.591/1964

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