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Direito Penal · Lei Maria da Penha

Art. 18 — Lei Maria da Penha

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

I —

conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

II —

determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente;

III —

comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis;

IV —

determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 18 — Lei Maria da Penha

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