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Direito Penal · Lei Maria da Penha

Art. 11 — Lei Maria da Penha

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

I —

garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

II —

encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

III —

fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

IV —

se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

V —

informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 11 — Lei Maria da Penha

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