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Direito do Consumidor · Código de Defesa do Consumidor

Art. 98 — Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/1990

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

§ 1º

A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.

§ 2º

É competente para a execução o juízo:

I —

da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;

II —

da ação condenatória, quando coletiva a execução.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 98, caput, §§ 1º a 2º — Lei nº 8.078/1990
Dispositivos relacionados
Art. 82

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