No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.
Art. 80 — Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/1990
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- Art. 80 — Lei nº 8.078/1990
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