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Direito do Consumidor · Código de Defesa do Consumidor

Art. 22 — Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/1990

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

Ver texto oficialVoltar para página da leiVer a lei completa

Texto do dispositivo

Caput

Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único

Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 22, caput e parágrafo único — Lei nº 8.078/1990

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