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Direito Tributário · Código Tributário Nacional

Art. 148 — Código Tributário Nacional

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 148 — Código Tributário Nacional

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