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Direito Tributário · Código Tributário Nacional

Art. 126 — Código Tributário Nacional

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

A capacidade tributária passiva independe:

I —

da capacidade civil das pessoas naturais;

II —

de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III —

de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 126 — Código Tributário Nacional

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