São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.