Contribuinte do impôsto é:
o importador ou quem a lei a êle equiparar;
o industrial ou quem a lei a êle equiparar;
o comerciante de produtos sujeitos ao impôsto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;
o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.
Para os efeitos dêste impôsto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.