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Direito Tributário · Código Tributário Nacional

Art. 43 — Código Tributário Nacional

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I —

de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II —

de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

§ 1º

A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

§ 2º

Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 43, caput, §§ 1º a 2º — Código Tributário Nacional

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