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Direito Tributário · Código Tributário Nacional

Art. 15 — Código Tributário Nacional

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:

I —

guerra externa, ou sua iminência;

II —

calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;

III —

conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

Parágrafo único

A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta lei.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 15, caput e parágrafo único — Código Tributário Nacional

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