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Direito Trabalhista · CLT

Art. 801 — CLT, Decreto-Lei nº 5.452/1943

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:

a) inimizade pessoal;

b) amizade íntima;

c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;

d) interesse particular na causa.

Parágrafo único

Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 801, caput e parágrafo único — Decreto-Lei nº 5.452/1943

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