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Direito Trabalhista · CLT

Art. 678 — CLT, Decreto-Lei nº 5.452/1943

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

I —

ao Tribunal Pleno, especialmente: (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

a)

processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos;

b)

processar e julgar originàriamente:

1) as revisões de sentenças normativas;

2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;

3) os mandados de segurança;

4) as impugnações à investidura de vogais e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamento;

c)

processar e julgar em última instância:

1) os recursos das multas impostas pelas Turmas;

2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;

3) os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aquêles e estas;

d)

julgar em única ou última instâncias:

1) os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores;

2) as reclamações contra atos administrativos de seu presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos juízes de primeira instância e de seus funcionários.

II —

às Turmas: (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

a)

julgar os recursos ordinários previstos no art. 895, alínea a ;

b)

julgar os agravos de petição e de instrumento, êstes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada;

c)

impor multas e demais penalidades relativas e atos de sua competência jurisdicional, e julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas dos juízes de direito que as impuserem.

Parágrafo único

Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto no caso do item I, alínea \'"c\'" , inciso 1, dêste artigo. (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 678, caput e parágrafo único — Decreto-Lei nº 5.452/1943
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Art. 895

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