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Direito Trabalhista · CLT

Art. 522 — CLT, Decreto-Lei nº 5.452/1943

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral. (Vide ADPF 276)

§ 1º

A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato.

§ 2º

A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.

§ 3º

Constituirão atribuição exclusiva da Diretoria do Sindicato e dos Delegados Sindicais, a que se refere o art. 523, a representação e a defesa dos interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas, salvo mandatário com poderes outorgados por procuração da Diretoria, ou associado investido em representação prevista em lei. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 522, caput, §§ 1º a 3º — Decreto-Lei nº 5.452/1943
Dispositivos relacionados
Art. 523

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