Fica sujeita à multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional e ao pagamento da emissão de nova via a emprêsa que fizer na Carteira de Trabalho e Previdência Social anotação não prevista em lei.
Art. 435 — CLT, Decreto-Lei nº 5.452/1943
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- Art. 435 — Decreto-Lei nº 5.452/1943
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