O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras \'"a\'" e \'"b\'" do § 3º do art. 405:
desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral;
desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.