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Direito Trabalhista · CLT

Art. 334 — CLT, Decreto-Lei nº 5.452/1943

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

O exercício da profissão de químico compreende:

a) a fabricação de produtos e subprodutos químicos em seus diversos graus de pureza;

b) a análise química, a elaboração de pareceres, atestados e projetos de especialidade e sua execução, perícia civil ou judiciária sobre essa matéria, a direção e a responsabilidade de laboratórios ou departamentos químicos, de indústria e empresas comerciais;

c) o magistério nas cadeiras de química dos cursos superiores especializados em química;

d) a engenharia química.

§ 1º

Aos químicos, químicos industriais e químicos industriais agrícolas que estejam nas condições estabelecidas no art. 325, alíneas \'"a\'" e \'"b\'", compete o exercício das atividades definidas nos itens \'"a\'", \'"b\'" e \'"c\'" deste artigo, sendo privativa dos engenheiros químicos a do item \'"d\'".

§ 2º

Aos que estiverem nas condições do art. 325, alíneas \'"a\'" e \'"b\'", compete, como aos diplomados em medicina ou farmácia, as atividades definidas no art. 2º, alíneas \'"d\'", \'"e\'" e \'"f\'" do Decreto nº 20.377, de 8 de setembro de 1931, cabendo aos agrônomos e engenheiros agrônomos as que se acham especificadas no art. 6º, alínea \'"h\'", do Decreto nº 23.196, de 12 de outubro de 1933.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 334, caput, §§ 1º a 2º — Decreto-Lei nº 5.452/1943
Dispositivos relacionados
Art. 2º · Art. 6º · Art. 325

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